Reforma tributária: alguns reflexos esperados

Por Roberto Folgueral
Contador, perito judicial e VP da FCDL-SP

O resultante principal da reforma tributária aprovada em 20 de dezembro de 2023 é a reunião de cinco tributos sobre o consumo: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), segregados em CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), na esfera Federal, e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), nas esferas Estaduais e Municipais. Além do Imposto Seletivo Federal, substituto ou nova denominação do IPI, também na esfera Federal.

Tudo com base na PEC 45/2019, que não foi devidamente debatida ou pior: os argumentos do setor do Comércio e Serviços foram totalmente ignorados. O único objetivo claro é a centralização da arrecadação com seu aumento já denunciado e plenamente ignorado.

A constatação do objetivo maior de aumento de arrecadação está na revisão dos benefícios fiscais, dos regimes especiais e de outros tratamentos diferenciados aos contribuintes também com produtos e/ou operações até hoje diferenciadas, pois pelo elencado em Lei, estão simplesmente eliminados. Inclusive, os optantes pelo Simples Nacional não estão com suas operações apartadas da nova legislação.

Nesse item, espero estar equivocado, mas nada foi falado do terceiro setor — principalmente, aqueles contribuintes com operações meio, que estavam ISENTAS de tributação –. Pela análise rasa e simples do apresentado pela reforma tributária, PASSARÃO A TER SUAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS, mesmo que seu objetivo final seja isento.

Resumindo e concluindo, a reforma tributária, tal como apresentada e aprovada, desenvolverá profundas alterações no cenário tributário do País, principalmente no setor de atividades não econômicas.

Entramos no período de regulamentações sem nenhuma expectativa de como planejar nossas atividades e, pior ainda, com pouco tempo para tentar regulamentar todas as atividades, para manter-se a neutralidade defendida e prometida.

Aguardemos!

Novamente o Contribuinte, pagador de tributos ficará de fora. Pelo “andar da carruagem” o cobrador de tributos, de forma unilateral, decidira quanto, como e quando devemos pagar, desconsiderando o custo de apuração dos tributos, que denomina de “obrigações acessórias”!




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