A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande esclarece aos empresários e empresas varejistas de Campina Grande e Região que, devido a Súmula n.º 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece ultratividade de pactos coletivos, está com aplicabilidade suspensa em virtude de decisão liminar do STF no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 323; a Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Campina Grande e Região 2015-2016 não mais vigora sobre os contratos de trabalho pactuados no comercio varejistas no âmbito de abrangência da referida norma coletiva.
Por essa razão, os empresários e empresas varejistas somente estão obrigados a respeitar o que dispõe a CLT e demais leis federais que tratam sobre relação de trabalho, portanto, desobrigados a cumprir qualquer direito que não esteja contemplado nas referidas normas.
Assim sendo, estão desobrigados a cumprir todas as obrigações contidas na convenção cuja vigência expirou no dia 01 de novembro de 2016, dentre outras:
1. Pagamento de 90% do valor da hora normal para horas extras trabalhadas, bem como 100% do valor da hora normal para a terceira hora extra laborada;
2. Vale alimentação;
3. Pagamento da ajuda de custa aos empregados que trabalhem aos domingos, bem como o recolhimento da Contribuição Operacional Sindical;
4. Seguro de vida;
5. Multa por descumprimento das clausulas da convenção;
Por fim, salientamos também que os empregadores estão desobrigados a observar as estabilidades previstas na convenção em questão, somente estando obrigados a cumprir as estabilidades dispostas na CLT e em lei federal que trate sobre o tema.