MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
📌Principais tópicos:
✅ Prazo de validade 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período POR ATO DO PODER EXECUTIVO.
✅ Poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
– comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico
– 1/3 pode ser pago após sua concessão até a data devida do 13 salário (20/12/2021)
– a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o seu pagamento poderá ocorrer até o dia 20/12/2021
– o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao início do gozo;
– As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
– Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
– O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
– Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
⚠️ Todos os pontos desta MP são importantes, leiam na íntegra!