Por Roberto Folgueral
Contador, perito judicial e VP da FCDL-SP
Após 13 anos decidindo monocraticamente que o limite da base de cálculo das contribuições parafiscais, sobre a folha de pagamento das empresas – exceto aquelas optantes pelo regime do Simples Nacional – era de 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), MUDOU NA ÚLTIMA QUARTA-FEIRA(13/3), decidindo que NÃO MAIS EXISTE O TAL LIMITE.
Na prática, as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, sofrerão um acréscimo considerável em seus custos de folha de pagamento que, fatalmente provocarão demissões, alta de custos e consequentemente aumento de preços e da inflação.
Tentando explicar o inexplicável: até a data mencionada, 13 de março, as empresas que tinham a sua folha de pagamento de salários dos empregados limitados nos seus encargos a 20 salários mínimos (SM), ou, cerca de R$ 28.240, para o conhecido “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac etc.), PERDERAM ESSA LIMITAÇÃO. Na prática, passaram a recolher sobre o total da sua folha.
Esse aumento nos custos da mão de obra, com certeza serão repassados aos bens, produtos e serviços por elas, as empresas, produzidos.
As empresas optantes pelo regime tributário simplificado, conhecido como Simples Nacional, não serão afetadas, artigo 3º da LC 123/2016.
O que realmente representa essa “decisão” do STJ? Um acréscimo na arrecadação tributária.
O Governo arrecadou em 2022, R$ 27,3 bilhões, ou 1,2% da carga tributária, ou ainda cerca de 0,28% do PIB Nacional.
Para conclusão e entendimento geral, fica a informação do “quantum” a Receita Federal cobra do “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac etc.), para arrecadar, administrar e repassar às entidades: 5,8% do valor arrecadado, ou seja, com base nos números de 2022, entraram nos cofres do Governo Federal cerca R$ 1,583 bilhões que, serão majorados numa progressão desconhecida ou incalculável, sob a nova “decisão”.
TUDO EM NOME DA NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO E DO DÉFICIT ZERO.
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