PMCG divulga Novo Decreto. Confira!

O prefeito Bruno Cunha Lima assinou na manhã desta sexta-feira (12) o novo decreto com medidas restritivas para o enfrentamento a nova cepa da pandemia do novo coronavírus. A decisão do executivo municipal altera o horário de funcionamento do comércio durante a semana e determina o fechamento das atividades consideradas não essenciais nos finais de semana. O decreto será válido até o dia 27 de março. Confira:

D E C R E T A

Art. 1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 m entre mesas e ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

  • 1º. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não se enquadram nas limitações do caput do presente artigo.
  • 2º. Ficam suspensas as apresentações de música ao vivo nos referidos estabelecimentos, vedando-se, ainda, a utilização de pista de dança ou espaços similares.
  • 3º. Os restaurantes, bares e congêneres do Município deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação, destinadas à entrada e saída do público, a fim de evitar contato físico entre as pessoas ou grupos familiares.
  • 4º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação desta condição.
  • 5º. O horário de funcionamento no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, suspendendo a comercialização de bebidas alcoólicas após às 16:00 horas.

Art. 2º. Fica suspensa a realização de eventos sociais e corporativos no período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, podendo os órgãos de fiscalização constantes no Art. 10º, aplicar as autuações e multas constantes nos §§ 1º ao 6º do Art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Os teatros, cinemas e auditórios não poderão funcionar no período compreendido por este Decreto.

Art. 3º. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o ensino ser realizado de maneira remota.

  • 1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental II das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
  • 2º. As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais (fundamental I) e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.
  • 3º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto nos dados da pandemia de COVID-19, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.
  • 4º. Ficam interrompidos os exercícios de estágios supervisionados e aulas práticas em laboratórios nas instituições privadas de ensino superior de Campina Grande, no período em que vigorar este Decreto.

Art. 4º. A realização de eventos esportivos, tais como futebol amador, “jogos de pelada” ou “rachas”, fica suspensa pelo período disposto neste diploma legal.

Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 2,0 m.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos preventivos.

Art. 6º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e protocolos específicos do setor.

  • 1º. O comércio das seguintes localidades listadas terá funcionamento regrado nos horários descritos:

I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09:00 às 17:00 horas;

II – Nas demais localidades do Município, das 08:00 às 16:00 horas.

  • 2º. Dentro do horário disposto no caput, os estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos diferentes e alternados.

Art. 7º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os shopping centers, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento permitido entre as 10:00 e as 21:00 horas, ficando suspensa a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.

Parágrafo único. Os restaurantes localizados nos empreendimentos listados no caput desde  artigo poderão funcionar até às 20:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão funcionar até às 21:00 horas.

Art. 8º. Observando os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:

I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 às 17:00 horas;

II – Academias e centros de práticas esportivas – até às 21:00 horas;

III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e adolescentes – até às 21:00 horas;

IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como berçários, creches e similares;

V – Hotéis, pousadas e similares;

VI – Construção civil, observada a redação do Art. 13.;

VII – Callcenters, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº. 40.141, de

26 de março de 2020;

VIII – Indústria;

IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00

horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes.

Parágrafo único. As demais atividades e empreendimentos, não listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas neste dispositivo legal.

Art. 9º. Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a redução do fluxo de pessoas no Município de Campina Grande, excepcionalmente, funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – Clínicas e hospitais veterinários;

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – Cemitérios e serviços funerários;

VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto Estadual 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – Segurança privada;

IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local;

XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

XIV – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até as 15:00 horas, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes.

Art. 10º. A GEVISA (Gerência de Vigilância Sanitária), o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal, a Defesa Civil, a Secretaria de Serviços Urbanos e o CEREST ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto e o descumprimento sujeitará a aplicação de multa e poderá implicar a interdição em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.

  • 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado e multado, na forma deste Decreto.
  • 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.
  • 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.
  • 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no Art. 10º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
  • 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 12. O critério de definição dos valores das multas, conforme § 4º do art. 11, terá como parâmetro o potencial prejuízo causado pela aglomeração de pessoas, e a possibilidade concreta de disseminação a partir do evento fiscalizado, notificado e autuado.

Art. 13. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, a  construção civil somente poderá funcionar entre às 07:00 e às 16:00 horas, observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 14. Fica suspenso o atendimento presencial nas repartições públicas municipais, mantendo-se apenas os serviços administrativos internos.

  • 1º. Os atendimentos poderão ocorrer de forma remota, sob agendamento, de acordo com critérios e demandas de cada Secretaria ou Autarquia Municipal;
  • 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças, Coordenadoria de Comunicação, IPSEM e Procuradoria-Geral do Município e àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (homeoffice), cuja definição ficará a cargo dos Secretários e Gestores dos Órgãos Municipais.

Art. 15. Serão adotadas barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao Município, bem como nas vias comerciais, mercados, feiras públicas e ambientes de grande trânsito de pessoas, tais como aeroporto, rodoviárias e terminais de integração.

Art. 16. As dúvidas e denúncias acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente Decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria-Geral do Município, GEVISA, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e PROCON MUNICIPAL, através dos contatos institucionais e do Portal oficial da Prefeitura Municipal de Campina Grande (http://www.campinagrande.pb.gov.br) e do Disque Denúncia (0800 095 5126).

Art. 17. Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do município e as medidas adotadas nesse Decreto serão avaliadas pela Prefeitura Municipal de Campina Grande.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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